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Artigo 5
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Art. 5º - Constituirão a Convenção Municipal Partidária para escolha, por voto direto e secreto, dos candidatos:
Conteudo atualizado em 27/05/2021
a) nos municípios com menos que 1 (um) milhão de habitantes, segundo o censo de 1980:
I - os membros do Diretório Municipal;
II - os vereadores, deputados e senadores com domicílio eleitoral no município;
III - os membros do Diretório Regional com domicílio eleitoral no município na data em que foram eleitos;
IV - os delegados do município Convenção Regional;
V - 2 (dois) representantes de cada Diretório Distrital organizado;
VI - 1 (um) representante de cada departamento existente;
b) nos municípios com mais de 1 (um) milhão de habitantes:
I - os membros dos Diretórios de unidades administrativas ou zonas eleitorais;
II - os vereadores, deputados e senadores com domicílio eleitoral no município;
III - os membros do Diretório Regional com domicílio eleitoral no município, na data em que foram eleitos;
IV - os delegados dos Diretórios e unidades administrativas ou zonas eleitorais.
Parágrafo único - Nas convenções previstas neste artigo haverá a presença de observador da Justiça Eleitoral, nos termos da legislação vigente.
Conteudo atualizado em 27/05/2021








