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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 27/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7º - Os partidos poderão coligar-se e organizar chapas conjuntas de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
Conteudo atualizado em 27/05/2021
§ 1º - Nas chapas de coligação poderão ser inscritos candidatos filiados a qualquer um dos partidos integrantes da mesma.
§ 2º - A decisão de coligar-se será adotada, por maioria absoluta de votos, pelo Diretório Municipal ou pela Comissão Diretora Municipal Provisória e, no caso dos municípios a partir de 1 (um) milhão de habitantes, segundo o censo de 1980, pelo Diretório Regional ou pela Comissão Diretora Regional Provisória, em ambas as situações até 10 (dez) dias antes da respectiva convenção, que a ratificará.
§ 3º - Na hipótese em que o Diretório não esteja com sua composição completa, por renúncia, morte ou desligamento, a maioria absoluta será calculada levando-se em conta o número de membros remanescentes.
§ 4º - A Comissão Executiva do Diretório Nacional, ao regulamentar as Convenções Municipais Partidárias, falo-á também em relação às decisões sobre coligações.
§ 5º - A coligação partidária adotará denominação própria e o registro de seus candidatos será encaminhado pelos presidentes dos partidos coligados.
§ 6º - À coligação serão assegurados os direitos que a Lei concede aos partidos políticos, no que se refere ao processo eleitoral.
§ 7º - Cada partido poderá usar sua própria legenda sob a denominação da coligação.
Conteudo atualizado em 27/05/2021







