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Art. 7º da Lei nº 7.332




Leis Ordinárias - 7.332, de 1º.7.85 - Estabelece normas para a realização de eleições em 1985, dispõe sobre o alistamento eleitoral e o voto do analfabeto e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7º - Os partidos poderão coligar-se e organizar chapas conjuntas de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.

      § 1º - Nas chapas de coligação poderão ser inscritos candidatos filiados a qualquer um dos partidos integrantes da mesma.

      § 2º - A decisão de coligar-se será adotada, por maioria absoluta de votos, pelo Diretório Municipal ou pela Comissão Diretora Municipal Provisória e, no caso dos municípios a partir de 1 (um) milhão de habitantes, segundo o censo de 1980, pelo Diretório Regional ou pela Comissão Diretora Regional Provisória, em ambas as situações até 10 (dez) dias antes da respectiva convenção, que a ratificará.

      § 3º - Na hipótese em que o Diretório não esteja com sua composição completa, por renúncia, morte ou desligamento, a maioria absoluta será calculada levando-se em conta o número de membros remanescentes.

      § 4º - A Comissão Executiva do Diretório Nacional, ao regulamentar as Convenções Municipais Partidárias, falo-á também em relação às decisões sobre coligações.

      § 5º - A coligação partidária adotará denominação própria e o registro de seus candidatos será encaminhado pelos presidentes dos partidos coligados.

      § 6º - À coligação serão assegurados os direitos que a Lei concede aos partidos políticos, no que se refere ao processo eleitoral.

      § 7º - Cada partido poderá usar sua própria legenda sob a denominação da coligação.

     
Conteudo atualizado em 27/05/2021