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Art. 1º da Lei nº 7.316/1985




Leis Ordinárias - 7.316, de 28.5.85 - Atribui às entidades sindicais que integram a Confederação Nacional das Profissões Liberais o mesmo poder de representação dos sindicatos representativos das categorias profissionais diferenciadas, nas ações individuais e coletivas de competência da Justiça do Trabalho.




Artigo 1