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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 14/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º Os débitos dos conglomerados, existentes à data das intervenções, relativos a depósitos a prazo, bem como os decorrentes de letras de câmbio e debêntures, emitidas ou aceitas pelas instituições, assim como de aplicações de curto prazo ou de mercado aberto, serão pagos de uma só vez, sem correção monetária e sem juros, decorrido o prazo de 1 (um) ano da publicação do decreto de desapropriação das ações.
Conteudo atualizado em 14/06/2021








