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Art. 1º da Lei nº 7.305/1985




Leis Ordinárias - 7.305, de 2.4.85 - Modifica dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.




Artigo 1



Art. 1º O parágrafo único do art. 881, da Consolidação das Leis do Trabalho, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 881................................ ...........................................

Parágrafo único. Não estando presente o exeqüente, será depositada a importância, mediante guia, em estabelecimento oficial de crédito ou, em falta deste, em estabelecimento bancário idôneo."

       
Conteudo atualizado em 13/06/2022