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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 13/06/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º O parágrafo único do art. 881, da Consolidação das Leis do Trabalho, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 881................................ ...........................................
Parágrafo único. Não estando presente o exeqüente, será depositada a importância, mediante guia, em estabelecimento oficial de crédito ou, em falta deste, em estabelecimento bancário idôneo."
Conteudo atualizado em 13/06/2022








