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Presidência da República |
LEI No 7.305, DE 2 DE ABRIL DE 1985.
Modifica dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. |
Art. 1º O parágrafo único do art. 881, da Consolidação das Leis do Trabalho, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 881................................ ...........................................
Parágrafo único. Não estando presente o exeqüente, será depositada a importância, mediante guia, em estabelecimento oficial de crédito ou, em falta deste, em estabelecimento bancário idôneo."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação .
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 02 de abril de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianotto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.4.1985
Conteudo atualizado em 13/06/2022