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Artigo 2
I - Ministro da Agricultura, que será seu Presidente;
II - Ministro da Indústria e do Comércio;
III - Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
IV - Presidente do Banco Central do Brasil;
V - Presidente do Banco do Brasil S/A;
VI - Presidente da Comissão de Financiamento da Produção - CFP;
VII - Presidente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
VIII - um representante de cada um dos três estados com maior produção de uvas, vinhos e derivados;
IX - um representante das Confederações Nacionais da Agricultura, da Indústria, do Comércio e dos Trabalhadores na Agricultura, na Indústria e no Comércio;
X - um representante da União Brasileira de Vitivinicultura - UVIBRA, da Federação das Cooperativas do Vinho do Rio Grande do Sul - FECOVINHO e dos Sindicatos de Vinhos e Bebidas do Rio Grande do Sul.
§ 1º - O CONAVIN poderá admitir outros membros, além dos relacionados neste artigo.
§ 2º - Os membros do CONAVIN poderão ser substituídos eventualmente por representantes designados pelos respectivos titulares.
§ 3º - Ao Presidente do CONAVIN caberá a sua representação ativa e passiva.
§ 4º - O CONAVIN elaborará o seu regimento interno, no qual fixará as normas para o seu funcionamento.








