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Art. 16 da Lei nº 7.291/1984




Leis Ordinárias - 7.291, de 19.12.84 - Dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País, e dá outras providências.




Artigo 16



Art. 16 - A organização e o Julgamento das corridas de cavalos serão regidos por um Código Nacional de Corridas, elaborado pela Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN.

Parágrafo único. As entidades turfísticas poderão elaborar um apêndice ao Código Nacional de Corridas, dispondo sobre peculiaridades aconselháveis no seu caso particular, que será encaminhado à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, para homologação.

 TÍTULO IV

Do "Doping"


Conteudo atualizado em 20/05/2021