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Art. 22 da Lei nº 7.291/1984




Leis Ordinárias - 7.291, de 19.12.84 - Dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País, e dá outras providências.




Artigo 22



Art. 22 - As infrações às disposições desta Lei, bem como de seu Regulamento, apuradas em processo administrativo, serão punidas com as seguintes penalidades, aplicadas pela Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN:

a) advertência;

b) multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) vezes o Maior Valor de Referência, aplicada em dobro no caso de reincidência;

c) cassação da autorização para funcionamento.

§ 1º - A multa poderá ser aplicada isolada ou cumulativamente com outras penalidades.

§ 2º - As penalidades serão aplicadas em conformidade com a natureza da infração, as suas circunstâncias agravantes e os antecedentes do infrator, cabendo recurso ao Ministro de Estado da Agricultura.


Conteudo atualizado em 20/05/2021