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Artigo 22
×Conteúdo atualizado em 20/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 22 - As infrações às disposições desta Lei, bem como de seu Regulamento, apuradas em processo administrativo, serão punidas com as seguintes penalidades, aplicadas pela Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN:
a) advertência;
b) multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) vezes o Maior Valor de Referência, aplicada em dobro no caso de reincidência;
c) cassação da autorização para funcionamento.
§ 1º - A multa poderá ser aplicada isolada ou cumulativamente com outras penalidades.
§ 2º - As penalidades serão aplicadas em conformidade com a natureza da infração, as suas circunstâncias agravantes e os antecedentes do infrator, cabendo recurso ao Ministro de Estado da Agricultura.








