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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 20/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º - As entidades turfísticas autorizadas poderão manter agências e agentes, credenciados através de convênios com entidades congêneres sediadas em outros Estados ou Municípios.
§ 1º - Os convênios referidos neste artigo vigorarão após homologados pela Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN.
§ 2º - É inafiançável a contravenção decorrente de apostas sobre corridas de cavalos, prevista no Art. 50, § 3º, alínea "b", do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, e no Art. 6º do Decreto-Lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944.
CAPÍTULO III
Da Arrecadação das Entidades e sua Destinação








