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Art. 10 da Lei nº 7.287/1984




Leis Ordinárias - 7.287, de 18.12.84 - Dispõe sobre a Regulamentação da Profissão de Museólogo.




Artigo 10



Art. 10 - Constitui receita do Conselho Federal de Museologia:

a) 25% (vinte e cinco por cento) da renda bruta dos Conselhos Regionais de Museologia, exceto as doações, legados ou subvenções;

b) doações e legados;

c) subvenção dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, ou de empresas e instituições privadas;

d) rendimentos patrimoniais;

e) rendas eventuais.

Art. 11 - Os Conselhos Regionais de Museologia serão constituídos de 6 (seis) membros efetivos e de 6 (seis) suplentes, escolhidos por eleições diretas entre os profissionais regularmente registrados.

§ 1º - Os componentes do primeiro Conselho a ser organizado serão escolhidos por delegados das escolas e cursos e pelas Associações de Museologia.

§ 2º - A escolha do Presidente far-se-á da mesma forma estabelecida para o órgão federal.

Art. 12 - A receita dos Conselhos Regionais de Museologia será constituída de:

a) 75% (setenta e cinco por cento) da anuidade estabelecida pelo Conselho Federal de Museologia, revalidada trienalmente;

b) rendimentos patrimoniais;

c) doações e legados;

d) subvenções e auxílios dos Governos Federal, Estaduais e Municipais e de empresas e instituições privadas;

e) provimento das multas aplicadas;

f) rendas eventuais.

Art. 13 - Os mandatos dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Museologia serão de 3 (três) anos, permitida a reeleição.

§ 1º - Anualmente, far-se-á a renovação de 1/3 (um terço) dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais.

§ 2º - Para fins do parágrafo anterior, na primeira eleição dos membros dos Conselhos Federal e Regionais, dois deles terão mandatos de 1 (um) ano, dois de 2 (dois) anos e dois de 3 (três) anos.

Art. 14 - A carteira de registro servirá de prova para fins de exercício profissional e de documento de identidade e terá fé pública em todo o Território Nacional.

Art. 15 - Serão obrigatoriamente registrados nos Conselhos Regionais de Museologia as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades técnicas de Museologia, nos termos desta Lei.

Art. 16 - As penalidades pela infração das disposições desta Lei serão disciplinadas no Regimento Interno dos Conselhos.

Art. 17 - Os Sindicatos e Associações Profissionais de Museólogos cooperarão com os Conselhos em todas as atividades concernentes à divulgação e aprimoramento da profissão de Museólogo.

Art. 18 - Até que sejam instalados os Conselhos Federal e Regionais de Museologia, o registro profissional será feito em órgão competente do Ministério do Trabalho.

Parágrafo único. Após o início do funcionamento dos Conselhos, neles deverão inscrever-se todos os Museólogos, mesmo aqueles já registrados na forma deste artigo.

Art. 19 - Esta Lei será regulamentada dentro de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO Esther Figueiredo Ferraz Murillo Macêdo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.1984 e retificado em 21.12.84


Conteudo atualizado em 16/11/2022