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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 25/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º - Fica instituída, nos Territórios Federais do Amapá e de Roraima, a Pensão Policial-Militar destinada a amparar, nos termos e condições desta Lei, os beneficiários dos policiais-militares, falecidos ou extraviados, das Policias Militares criadas pela Lei nº 6.270, de 26 de novembro de 1975.
Parágrafo único - Para fins desta Lei, denomina-se Pensão, a Pensão Policial-Militar de que trata este artigo.
CAPíTULO II
Dos Contribuintes e das Contribuições








