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Artigo 12
§ 1º - A declaração de que trata este artigo deverá ser feita no prazo de 6 (seis) meses, a contar da vigência desta Lei ou das alterações subseqüentes, sob pena de suspensão de pagamento da remuneração, na ativa ou na inatividade.
§ 2º - Dessa declaração devem constar:
a) nome e filiação do declarante;
b) nome da esposa e data do casamento;
c) nome dos filhos de qualquer condição, sexo e respectivas datas de nascimento, esclarecendo, se for o caso, quais os havidos de matrimônio anterior ou fora do matrimônio;
d) nome dos netos, órfãos de pai e mãe, filiação, sexo e data de nascimento;
e) nome dos pais, estado civil e datas de nascimento;
f) nome dos irmãos, sexo e data de nascimento;
g) nome, sexo e data nascimento do beneficiário instituído, ser for caso;
h) menção expressa e minuciosa dos documentos comprobatórios apresentados, citando a espécie de cada um, os ofícios de registros ou outros que expediram ou registraram os atos originais, bem como os livros, número de ordem e das folhas onde constam, e as datas em que foram lavradas.








