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Artigo 14
×Conteúdo atualizado em 25/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 14 - A declaração, feita na conformidade do artigo anterior, será entregue ao Comandante, Diretor ou Chefe ao qual o declarante estiver subordinado, instruída com documentação de registro civil que comprove, não só o grau de parentesco dos beneficiários enumerados, mas, também, se for o caso, a exclusão de beneficiários preferenciais.
Parágrafo único - A documentação de que trata este artigo poderá ser apresentada em original, certidão verbum ad verbum, ou cópia xerográfica, devidamente autenticada.








