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Artigo 16
×Conteúdo atualizado em 25/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 16 - A Pensão corresponde, em geral, a 20 (vinte) vezes a contribuição estabelecida no art. 4º desta Lei e será paga mensalmente aos beneficiários.
§ 1º - Quando o falecimento do contribuinte se tenha verificado em conseqüência de acidente ocorrido em serviço ou de moléstia nele adquirida, a Pensão será igual a 25 (vinte e cinco) vezes a contribuição, devendo a prova das circunstâncias do falecimento do contribuinte ser feita em inquérito policial-militar ou por atestado de origem, conforme o caso.
§ 2º - Caso a morte do contribuinte decorra de ferimento recebido, de acidente ocorrido, ou de moléstia adquirida em operações de guerra, na defesa ou na manutenção da ordem interna, a Pensão será igual a 30 (trinta) vezes a contribuição.








