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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 18/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º - A Receita do Distrito Federal será realizada:
I - pelo tesouro, mediante arrecadação de tributos, fundos e outras receitas correntes e de capital, de acordo com a legislação em vigor, relacionada no anexo I, da presente Lei; e
II - pelos Órgãos da Administração Indireta e fundações, na forma prevista em seus respectivos estatutos e/ou regimento.
Conteudo atualizado em 18/05/2021








