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Artigo 3
Parágrafo único - Pagas as contribuições equivalentes a 8 (oito) anos de mandato, a pensão corresponderá a 26% (vinte e seis por cento) dos subsídios (partes fixa e variável) e das diárias pagas aos Congressistas, acrescidos, por ano de mandato subseqüente ao exercício de mandato, contribuição correspondente ou fração superior a 6 (seis) meses de contribuição, dos seguintes percentuais:
a) do 9º ao 16º ano, mais 3,25% por ano;
b) do 17º ao 28º ano, mais 3,40% por ano;
c) do 29º ao 30º ano, mais 3,60% por ano;
Art. 37 - ....................................................................................
Parágrafo único - O valor mínimo da pensão por invalidez corresponderá a 26% (vinte e seis por cento) dos subsídios (partes fixa e variável) e das diárias pagas aos Congressistas, vencimento ou salário básico mensal.
Art. 38 - ......................................................................................
Parágrafo único - O valor mínimo da pensão de dependentes será 50% (cinqüenta por cento) de 26% (vinte e seis por cento) dos subsídios (partes fixa e variável) e das diárias pagas aos Congressistas, vencimento ou salário percebido pelo segurado."
Art. 2º - Para fazer jus à pensão fixada nos termos desta Lei, os Deputados Federais e Senadores deverão recolher pelo menos 48 (quarenta e oito) contribuições mensais, calculadas com inclusão das diárias pagas aos Congressistas.
§ 1º - Fica facultado aos atuais Deputados Federais e Senadores fazer retroagir, ao início da legislatura em curso, o pagamento de suas contribuições pela nova base de cálculo, pagando, neste caso, apenas a diferença entre estas contribuições e as que já foram pagas pelo sistema da Lei nº 7.087, de 29 de dezembro de 1982.
§ 2º - Fica facultado ao Deputado Federal, que esteja exercendo o seu primeiro mandato na legislatura em curso, optar pelo atual sistema de contribuição, estabelecido na Lei nº 7.087, de 29 de dezembro de 1982, ou pelo sistema de contribuição disciplinado nesta Lei.
§ 3º - A opção será feita pelo segurado em documento por ele assinado, com firma reconhecida, dentro de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.
§ 4º - Feita a opção, os benefícios serão calculados de acordo com o sistema de contribuição escolhido, pelo segurado.
Art. 3º - No caso de averbação de mandato estadual ou municipal, conforme a permissão do art. 27 da Lei nº 7.087, de 29 de dezembro de 1982, o segurado que já tenha requerido a averbação até a data da publicação desta Lei poderá escolher o sistema de sua preferência, entre a forma estabelecida no parágrafo único daquele artigo e a disciplinada nesta Lei, respeitados o percentual de 24% (vinte e quatro por cento) para o cálculo da contribuição e disposto no art. 2º desta Lei.
§ 1º - Para novos pedidos de averbação de mandato, aplicar-se-á somente o sistema de contribuição estabelecido nesta Lei.
§ 2º - A pensão será calculada tomando-se por base a forma de contribuição efetivamente paga pelo segurado.








