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| Presidência da República |
LEI Nº 7.259, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1984.
Reajusta os valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores da Câmara dos Deputados e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os valores de vencimentos, salários e gratificações dos servidores em atividade da Câmara dos Deputados, em decorrência da aplicação, no Poder Executivo, do Decreto-lei nº 2.130, de 25 de junho de 1984, ficam reajustados em 65% (sessenta e cinco por cento).
Parágrafo único - Ficam excluídos do disposto neste artigo os servidores de nível médio, cujos valores de vencimentos e salários passam a vigorar na forma do Anexo a esta Lei.
Art. 2º - Os proventos de inatividade ficam reajustados na forma do artigo anterior e de seu parágrafo único.
Art. 3º - Fica elevado para Cr$4.800,00 (quatro mil e oitocentos cruzeiros) o valor do salário-família.
Art. 4º - A Mesa da Câmara dos Deputados expedirá as normas complementares à execução do disposto nesta lei.
Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União para o exercício de 1984.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1984.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 03 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.12.1984
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Conteudo atualizado em 26/09/2023








