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| Presidência da República |
LEI Nº 7.257, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1984.
Fixa o efetivo da Policia Militar do Território Federal de Roraima, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O efetivo da Policia Militar do Território Federal de Roraima será fixado pelo seu Governador, ouvido o Ministério do Exército, dentro do limite máximo de 750 (setecentos e cinqüenta) homens.
Art. 2º - O efetivo de que trata o artigo anterior será distribuído pelos postos e graduações previstos nos quadros da Organização da Policia Militar, na forma seguinte:
I – Quadro de Oficiais Policiais – Militares (QOPM)
| Major PM | 3 |
| Capitão PM | 11 |
| 1º Tenente PM | 11 |
| 2º Tenente PM | 7 |
| Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM) | |
| Subtenente PM | 6 |
| 1º Sargento PM | 6 |
| 2º Sargento PM | 23 |
| 3º Sargento PM | 57 |
| Cabo PM | 95 |
| Soldado PM | 531 |
Art. 3º - O preenchimento das vagas decorrentes desta Lei, por promoção, admissão, concurso ou inclusão, somente será realizado na proporção em que forem implantados os Órgãos, Cargos e Funções previstos nos Quadros da Organização, observados, nos casos de promoção, os interstícios estabelecidos na legislação específica.
Art. 4º - As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias constantes do Orçamento do Território Federal de Roraima.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 28 de novembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Mário David Andreazza
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.11.1984
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Conteudo atualizado em 30/09/2023








