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Artigo 11
Art. 10 - Os requerimentos e comunicações previstos neste Capítulo poderão ser feitos pela via postal.
CAPÍTULO IV
Do Regime Fiscal
Art. 11 - A microempresa fica isenta dos seguintes tributos: (Vide Lei nº 7.450, de 1985) (Vide Lei nº 7.713, de 1998) (Revogado pela Lei nº 9.317, de 05/12//96)
I - Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza; (Revogado pela Lei nº 9.317, de 05/12//96)
II - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários; (Revogado pela Lei nº 9.317, de 05/12//96)
III - Imposto sobre Serviços de Transporte e Comunicações; (Revogado pela Lei nº 9.317, de 05/12//96)
IV - Imposto sobre a Extração, a Circulação, a Distribuição ou Consumo de Minerais do País; (Revogado pela Lei nº 9.317, de 05/12//96)
V - (Vetado). (Revogado pela Lei nº 9.317, de 05/12//96)
VI - contribuições ao Programa de Integração Social - PIS, sem prejuízo dos direitos dos empregados ainda não inscritos, e ao Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL; (Revogado pela Lei nº 9.317, de 05/12//96)
VII - taxas federais vinculadas exclusivamente ao exercício do poder de polícia, com exceção das taxas rodoviária única e de controles metrológicos e das contribuições devidas aos órgãos de fiscalização profissional; (Revogado pela Lei nº 9.317, de 05/12//96)
VIII - taxas e emolumentos remuneratórios do registro referido nos artigos 6 e 7 desta Lei. (Revogado pela Lei nº 9.317, de 05/12//96)
§ 1º - A isenção a que se refere este artigo não dispensa a microempresa do recolhimento da parcela relativa aos tributos, a que se obriga por lei, devidos por terceiros. (Revogado pela Lei nº 9.317, de 05/12//96)
§ 2º - As taxas e emolumentos remuneratórios dos atos subseqüentes ao registro da microempresa não poderão exceder ao valor nominal de 2 (duas) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN. (Revogado pela Lei nº 9.317, de 05/12//96)
§ 3º - (Vetado). (Revogado pela Lei nº 9.317, de 05/12//96)







