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Art. 15 da Lei nº 7.256/1984




Leis Ordinárias - 7.256, de 27.11.84 - Estabelece normas integrantes do Estatuto da Microempresa, Relativas ao Tratamento Diferenciado, Simplificado e Favorecido, nos Campos Administrativo, Tributário, Previdenciário, Trabalhista, Creditício e de Desenvolvimento Empresarial.




Artigo 15



Art. 15 - A microempresa está dispensada de escrituração (Vetado), ficando obrigada a manter arquivada a documentação relativa aos atos negociais que praticar ou em que intervier.  (Revogado pela Lei nº 9.317, de 05/12//96)

Art. 16 - Os documentos fiscais emitidos pelas microempresas obedecerão a modelo simplificado, aprovado em regulamento, que servirá para todos os fins previstos na legislação tributária. (Revogado pela Lei nº 9.317, de 05/12//96)

CAPÍTULO V

Do Regime Previdenciário e Trabalhista

Art. 17 - Ficam assegurados aos titulares e sócios das microempresas, bem como a seus empregados, todos os direitos previstos na legislação providenciária e trabalhista, observado o disposto neste Capítulo.

Art. 18 - O Poder Executivo deverá estabelecer procedimentos simplificados, que facilitem o cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária pelas microempresas, assim como para eliminar exigências burocráticas e obrigações acessórias que, mesmo previstas na legislação em vigor, sejam incompatíveis com o tratamento diferenciado e favorecido previsto nesta Lei.

Art. 19 - As microempresas e seus empregados recolherão as contribuições destinadas ao custeio da Previdência Social de acordo com o previsto na legislação específica, observado o seguinte:

I - a contribuição do empregado será calculada pelo percentual mínimo;

II - a contribuição da microempresa para o custeio das prestações por acidente do trabalho será igualmente calculada pelo percentual mínimo;  (Revogado pela Lei nº 9.317, de 05/12//96)

III - o recolhimento das contribuições devidas pelas microempresas poderá ser efetuado englobadamente, de acordo com instruções do Ministro da Previdência e Assistência Social.  (Revogado pela Lei nº 9.317, de 05/12//96)

Art. 20 - As microempresas ficam dispensadas de efetuar as notificações a que se referem os parágrafos 2 e 3, do Art. 139, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 21 - O disposto no Art. 18 desta Lei não dispensa a microempresa do cumprimento das seguintes obrigações:

I - efetuar as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II - apresentar a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS;

III - manter arquivados os documentos comprobatórios dos direitos e obrigações trabalhistas e previdenciárias, especialmente folhas de pagamentos, recibos de salários e remunerações, bem como comprovantes de descontos efetuados e de recolhimento das contribuições a que se refere o Art. 19 desta Lei.

Art. 22 - As microempresas estão sujeitas ao depósito para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma da lei.

CAPÍTULO VI

Do Apoio Creditício

Art. 23 - Às microempresas serão asseguradas condições especialmente favorecidas nas operações que realizarem com instituições financeiras públicas e privadas, inclusive bancos de desenvolvimento e entidades oficiais de financiamento e fomento às empresas de pequeno porte.

Art. 24 - As operações a que se refere o artigo anterior, de valor até 5.000 (cinco mil) OTN, terão taxas diferenciadas beneficiando a microempresa, enquanto as garantias exigidas ficarão restritas à fiança e ao aval.

§ 1º - As operações a que se refere este artigo não sofrerão condicionamentos na concessão ou liberação de recursos, nem exigências de saldos médios, aprovação de projetos, planos de aplicação, nem comprovação do cumprimento de obrigações, inclusive fiscais, perante quaisquer órgãos ou entidades da administração pública.

§ 2º - (Vetado).

§ 3º - (Vetado).

§ 4 - Ficam ressalvadas do disposto no § 1º deste artigo as atividades de apoio técnico-gerencial, relativas às áreas gerencial, tecnológica, mercadológica e financeira, desde que executadas com o consentimento do microempresário, em todas as suas etapas.

§ 5º - Compete ao Conselho Monetário Nacional disciplinar a aplicação do disposto neste artigo, podendo aumentar os limites fixados em seu caput (Vetado), bem como estabelecer as sanções aplicáveis nos casos de descumprimento.

§ 6º - (Vetado).

CAPÍTULO VII

Das Penalidades

Art. 25 - A pessoa jurídica e a firma individual que, sem observância dos requisitos desta Lei, pleitear seu enquadramento ou se mantiver enquadrada como microempresa estará sujeita às seguintes conseqüências e penalidades:  (Revogado pela Lei nº 9.317, de 05/12//96)

I - cancelamento de ofício do seu registro como microempresa; (Revogado pela Lei nº 9.317, de 05/12//96)

II - pagamento de todos os tributos e contribuições devidos, como se isenção alguma houvesse existido, acrescidos de juros moratórios e correção monetária, contados desde a data em que tais tributos ou contribuições deveriam ter sido pagos até a data do seu efetivo pagamento; (Revogado pela Lei nº 9.317, de 05/12//96)

III - multa punitiva equivalente a: (Revogado pela Lei nº 9.317, de 05/12//96)

a) 200% (duzentos por cento) do valor atualizado do tributo devido, em caso de dolo, fraude ou simulação e, especialmente, nos casos de falsidade das declarações ou informações prestadas, por si ou seus sócios, às autoridades competentes; (Revogado pela Lei nº 9.317, de 05/12//96)

b) 50% (cinqüenta por cento) do valor atualizado do tributo devido, nos demais casos; (Revogado pela Lei nº 9.317, de 05/12//96)

IV - pagamento em dobro dos encargos dos empréstimos obtidos com base nesta Lei. (Revogado pela Lei nº 9.317, de 05/12//96)

Parágrafo único. Os recursos que se originarem do pagamento referido no item IV deste artigo (Vetado), constituirão o Fundo de Assistência a Microempresas, a ser regulamentado e gerido pelo Ministério da Indústria e do Comércio. (Revogado pela Lei nº 9.317, de 05/12//96)

Art. 26 - O titular ou sócio da microempresa responderá solidária e ilimitadamente pelas conseqüências da aplicação do artigo anterior, ficando, assim, impedido de constituir nova microempresa ou participar de outra já existente, com os favores desta Lei.  (Revogado pela Lei nº 9.317, de 05/12//96)

Art. 27 - A falsidade das declarações prestadas para obtenção dos benefícios desta Lei caracteriza o crime do art. 299 do Código Penal, sem prejuízo do seu enquadramento em outras figuras penais cabíveis.   (Revogado pela Lei nº 9.317, de 05/12//96)

CAPÍTULO VIII

Da Remissão de Crédito Tributário

Art. 28 - (Vetado).

Art. 29 - As firmas individuais e sociedades comerciais e civis, identificáveis como microempresa, segundo estabelece este Estatuto, que a partir de 1 de janeiro de 1981 não tenham exercido atividade econômica de qualquer espécie, poderão requerer a sua baixa no Registro competente dentro de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da vigência desta Lei, independente de prova de justificação de tributo e contribuição com a Fazenda Pública Federal.

Parágrafo único. Os benefícios de que tratam (Vetado) e o caput deste artigo são concedidos sem prejuízo da aplicação do disposto no Art. 25 desta Lei.

CAPÍTULO IX

Disposições Gerais

Art. 30 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 31 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 32 - Revogam-se as disposições em contrário.


Conteudo atualizado em 02/06/2021