MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 40 da Lei nº 7.244/1984




Leis Ordinárias - 7.244, de 7.11.84 - Dispõe sobre a criação e o funcionamento do Juizado Especial de Pequenas Causas.




Artigo 40



Art. 40 - A execução da sentença será processada no juízo ordinário competente.

Art. 40. A execução da sentença será processada no juízo competente para o processo do conhecimento, aplicando-se as normas do Código de Processo Civil. (Redação dada pela lei nº 8.640, de 1993)

XIV

DO RECURSO


Conteudo atualizado em 28/08/2021