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Artigo 56
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 56 - As normas de organização judiciária local poderão:
I - estender a conciliação prevista nos arts. 22 e 23 a causas não abrangidas nesta Lei;
II - criar colegiados constituídos por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição e atribuir-lhes competência para os recursos interpostos contra decisões proferidas em pequenas causas não processadas na forma desta Lei.








