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Artigo 12
I - controle decisório: o exercício, de direito e de fato, do poder de eleger administradores da sociedade e de dirigir o funcionamento dos órgãos da empresa;(Revogado pela Lei nº 8.248, de 1991)
II - controle tecnológico: o exercício, de direito e de fato, do poder para desenvolver, gerar, adquirir e transferir e variar de tecnologia de produto e de processo de produção;(Revogado pela Lei nº 8.248, de 1991)
III - controle de capital: a detenção, direta ou indireta, da totalidade do capital, com direito efetivo ou potencial de voto, e de, no mínimo, 70% (setenta por cento) do capital social.(Revogado pela Lei nº 8.248, de 1991)
§ 1º No Caso de sociedades anônimas de capital aberto, as ações com direito a voto ou a dividendos fixos ou mínimos deverão corresponder, no mínimo, a 2/3 (dois terços) do capital social e somente poderão ser propriedade, ou ser subscritas ou adquiridas por:(Revogado pela Lei nº 8.248, de 1991)
a) pessoas físicas, residentes e domiciliadas no País, ou entes de direito público interno;
b) pessoas jurídicas de direito privado, constituídas e com sede e foro no País, que preencham os requisitos definidos neste artigo para seu enquadramento como empresa nacional;
c) pessoas jurídicas de direito público interno.
§ 2º As ações com direito a voto ou a dividendos fixos ou mínimos guardarão a forma nominativa.(Revogado pela Lei nº 8.248, de 1991)








