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Artigo 24
×Conteúdo atualizado em 09/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 24. Ressalvadas as situações já prevalecentes e, em havendo a disponibilidade da correspondente tecnologia no País, o uso de tecnologia externa por empresas que não preencham os requisitos do artigo 12 ficará condicionado a que:
I - a produção (Vetado) se destine exclusivamente ao mercado externo; e
II - a unidade de produção se situe em qualquer dos Distritos de Exportação de Informática.








