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Artigo 35
I - recursos oriundos do Fundo Especial de Informática e de Automação, que lhe forem alocados pelo Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN;
II - dotações orçamentárias e subvenções da União;
III - auxílios e subvenções que lhe forem destinados pelos Estados e Municípios, suas autarquias, sociedades de economia mista ou empresas públicas;
IV - bens e direitos do Centro Tecnológico para Informática;
V - remuneração dos serviços prestados decorrentes de acordos, convênios ou contratos;
VI - receitas eventuais.
Parágrafo único. Na instituição da Fundação, o Poder Executivo incentivará a participação de recursos privados no patrimônio da entidade e nos seus dispêndios correntes, sem a exigência prevista na parte final, da letra b, do artigo 2º, do Decreto-Lei n. 900 de 29 de setembro de 1969.








