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Artigo 2
§ 1º - Fica estabelecida uma segunda Área, envolvendo a primeira, de aproximadamente 750 ha, para apoio logístico às atividades de extração do minério e conseqüente beneficiamento, na qual não será permitida a garimpagem, definida por um polígono, cujo vértice dista 15.484,73 m no rumo verdadeiro de 89º00’ (Noroeste) do Marco Trigonométrico DSG SAT. 30029-PA (Fazenda Sereno) de coordenadas geográficas latitude 05º56’06,7” e longitude 49º30’18,4”. Do vértice nº 1, de coordenadas geográficas latitude 05º55‘59,2“ Sul e longitude 49º38’41,8” WGr; segue no rumo Oeste (3.500m) até o vértice nº 2, de coordenadas geográficas Latitude 05º55’59,4” Sul e longitude 49º40’35,6” WGr; daí segue rumo Sul (2.000m) até o vértice nº 3, de coordenadas geográficas latitude 05º57’04,6” Sul e longitude 49º40’35,5” WGr; daí segue rumo Leste (2.000m) até o vértice nº 4, de coordenadas geográficas latitude 05º57’04,4” Sul e longitude 49º39’30,4” WGr; daí segue rumo Sul (1.000m) até o vértice nº 5, de coordenadas geográficas latitude 05º57’36,9” e longitude 49º39’30,3” WGr; daí segue rumo Leste (1.500m) até o vértice nº 6, de coordenadas geográficas latitude 05º57’36,8” Sul e longitude 49º38’41,5” WGr; daí segue rumo Norte (3.000m) até o vértice nº 1, ponto de início desta descrição perimétrica.
§ 2º - A profundidade máxima admitida para a garimpagem é de menos 20 (vinte) metros da atingida pelas escavações até dezembro de 1983, ou seja, até a cota de 190m acima do nível do mar.
§ 2º A garimpagem não será admitida além da profundidade em que seja possível garantir o trabalho dos garimpeiros em condições de segurança, cabendo ao Grupo de Trabalho instituído no § 2º do art. 3º desta Lei avaliar essas condições. (Redação dada pela Lei nº 7.599, de 1987)








