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Art. 4º da Lei nº 7.194/1984




Leis Ordinárias - 7.194, de 11.6.84 - Autoriza a inclusão de recursos nos Orçamentos da União, e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4º - Competem ao Ministério das Minas e Energia a supervisão, coordenação e controle dos trabalhos de correntes da aplicação desta Lei.

§ 1º - A administração dos trabalhos de garimpagem, inclusive investimentos necessários à sua execução, caberá à Cooperativa de Garimpeiros de Serra Pelada, a ser instituída mediante autorização do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, ouvido o Departamento Nacional de Produção Mineral.

§ 2º - (VETADO).


Conteudo atualizado em 22/12/2021