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| Presidência da República |
LEI Nº 7.187, DE 26 DE ABRIL DE 1984.
Altera o art. 3º da Lei nº 1.508, de 19 de dezembro de 1951, que regula o processo das contravenções definidas nos arts. 58 e 60 do Decreto-lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 1.508, de 19 de dezembro de 1951, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 3º - Quando o processo se iniciar por denúncia do Ministério Público, recebida esta, o juiz designará audiência de instrução e julgamento e mandará citar o réu, observando-se o disposto no § 2º do artigo precedente.
Parágrafo único - Depois de interrogado o réu e inquiridas as testemunhas, o juiz dará a palavra pelo tempo de 20 (vinte) minutos, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do réu e em seguida, ou no prazo de 5 (cinco) dias, proferirá a sentença.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 26 de abril de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃo FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.4.1984
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Conteudo atualizado em 04/05/2022








