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Art. 20 da Lei nº 7.183/1984




Leis Ordinárias - 7.183, de 5.4.84 - Regula o exercício da Profissão de Aeronauta, e dá outras providências.




Artigo 20



Art. 20 Jornada é a duração do trabalho do aeronauta, contada entre a hora da apresentação no local de trabalho e a hora em que o mesmo é encerrado.                (Revogado pela Lei nº 13.475, de 2017)      (Vigência)

§ 1º A jornada na base domiciliar será contada a partir da hora de apresentação do aeronauta no local de trabalho.                 (Revogado pela Lei nº 13.475, de 2017)      (Vigência)

§ 2º Fora da base domiciliar, a jornada será contada a partir da hora de apresentação do aeronauta no local estabelecido pelo empregador.                (Revogado pela Lei nº 13.475, de 2017)      (Vigência)

§ 3º Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, a apresentação no aeroporto não deverá ser inferior a 30 (trinta) minutos da hora prevista para o início do vôo.                 (Revogado pela Lei nº 13.475, de 2017)      (Vigência)

§ 4º A jornada será considerada encerrada 30 (trinta) minutos após a parada final dos motores.                (Revogado pela Lei nº 13.475, de 2017)      (Vigência)


Conteudo atualizado em 20/05/2021