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Artigo 20
§ 1º A jornada na base domiciliar será contada a partir da hora de apresentação do aeronauta no local de trabalho. (Revogado pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência)
§ 2º Fora da base domiciliar, a jornada será contada a partir da hora de apresentação do aeronauta no local estabelecido pelo empregador. (Revogado pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência)
§ 3º Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, a apresentação no aeroporto não deverá ser inferior a 30 (trinta) minutos da hora prevista para o início do vôo. (Revogado pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência)
§ 4º A jornada será considerada encerrada 30 (trinta) minutos após a parada final dos motores. (Revogado pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência)








