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Artigo 27
×Conteúdo atualizado em 20/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 27 Viagem é o trabalho realizado pelo tripulante, contado desde a saída de sua base até o regresso à mesma. (Revogada pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência)
§ 1º Uma viagem pode compreender uma ou mais jornadas.
§ 2º É facultado ao empregador fazer com que o tripulante cumpra uma combinação de vôos, passando por sua base, sem ser dispensado do serviço, desde que obedeça à programação prévia, observadas as limitações estabelecidas nesta Lei.
§ 3º Pode o empregador exigir do tripulante uma complementação de vôo para atender à realização ou à conclusão de serviços inadiáveis, sem trazer prejuízo da sua programação subseqüente, respeitadas as demais disposições desta Lei.
Seção V
Dos Limites de Vôo e de Pouso








