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Artigo 39
×Conteúdo atualizado em 20/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 39 Quando o tripulante for designado para curso fora da base, sua folga poderá ser gozada nesse local, devendo a empresa assegurar, no regresso, uma licença remunerada de 1 (um) dia para cada 15 (quinze) dias fora da base. (Revogada pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência)
Parágrafo único. A Iicença remunerada não deverá coincidir com sábado, domingo ou feriado, se a permanência do tripulante fora da base for superior a 30 (trinta) dias.
Capítulo iii
DA REMUNERAÇÃO E DAS CONCESSÕES
SEÇÃO I
Da Remuneração








