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Artigo 41
×Conteúdo atualizado em 20/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 41 A remuneração da hora de vôo noturno, assim como as horas de vôo como tripulante extra, será calculada na forma da legislação em vigor, observados os acordos e condições contratuais. (Revogada pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência)
§ 1º Considera-se vôo noturno o realizado entre o pôr e o nascer do sol.
§ 2º A hora de vôo noturno para efeito de remuneração é contada à razão de 52’30” (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos).








