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Artigo 44
×Conteúdo atualizado em 20/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 44 É assegurada alimentação ao aeronauta na situação de reserva ou em cumprimento de uma programação de treinamento entre 12:00 (doze) e 14:00 (quatorze) horas, e entre 19:00 (dezenove) e 21:00 (vinte e uma) horas, com duração de 60’ (sessenta minutos). (Revogada pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência)
§ 1º Os intervalos para alimentação não serão computados na duração da jornada de trabalho.
§ 2º Os intervalos para alimentação de que trata este artigo não serão observados, na hipótese de programação de treinamento em simulador.
Seção III
Da Assistência Médica








