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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 29/01/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º - O art. 175 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, alterada pela Lei nº 4.961, de 4 de maio de 1966, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo numerado como § 4º:
Art. 175.............................................. ......................................
..................................................... ..........................................
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro.







