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| Presidência da República |
LEI Nº 7.177, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1983.
| Mensagem de veto Revogada pela Lei nº 9.192, de 1995 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica revigorado, para a escolha e nomeação dos dirigentes de fundações de ensino superior, instituídas ou mantidas pela União, o disposto no art. 16 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo art. 1º da Lei nº 6.420, de 3 de junho de 1977.
Art. 2º - Os dirigentes de fundações de ensino superior nomeados pelo Presidente da República na forma da Lei nº 6.733, de 4 de dezembro de 1979, deverão, no prazo mínimo de 6 (seis) e máximo de 8 (oito) meses, a partir do início de vigência da presente Lei, promover a indicação da lista sêxtupla a que se refere o dispositivo legal ora revigorado.
Parágrafo único - Os atuais dirigentes de fundações poderão figurar na lista sêxtupla a que se refere este artigo (VETADO) sem que isso implique em recondução.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 19 de dezembro de 1983; 162º da Independência 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Esther de Figueiredo Ferraz
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.12.1983
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Conteudo atualizado em 26/09/2023








