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Artigo 1
“Art. 5º - O Conselho Nacional de Turismo, presidido pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, terá a seguinte composição:
Presidente da Empresa Brasileira de Turismo;
Delegado do Ministério das Relações Exteriores;
Delegado do Ministério dos Transportes;
Delegado do Ministério da Aeronáutica;
Delegado do Ministério da Fazenda;
Delegado do Ministério da Agricultura;
Delegado do Ministério do Interior;
Delegado da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
Delegado do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;
Representante dos Agentes de Viagens;
Representante dos Transportadores;
Representante dos Hoteleiros;
Representante da Confederação Nacional do Comércio.”








