MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 17 da Lei nº 7.170/1983




Leis Ordinárias - 7.170, de 14.12.83 - Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.




Artigo 17



Art. 17 - Tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito.

Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.

Parágrafo único.- Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até a metade; se resulta morte, aumenta-se até o dobro.


Conteudo atualizado em 02/12/2021