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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 20/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º - A instituição de ensino que houver alterado o número de vagas de seus cursos, inclusive na forma do Decreto-lei nº 574, de 8 de maio de 1969, modificado pela Lei nº 5.850, de 7 de dezembro de 1972, deverá apresentar ao Conselho de Educação competente o quadro de distribuição de vagas correspondente ao último concurso vestibular realizado antes da publicação desta Lei.








