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| Presidência da República |
LEI Nº 7.161, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1983.
| Cria o Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Rondônia, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Rondônia, constituído dos cargos constantes do Anexo à presente Lei.
Art. 2º - Aplicam-se ao Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Rondônia os arts. 5º, 6º, 8º e 9º da Lei nº 6.081, de 10 de julho de 1974, e o art. 1º da Lei nº 7.041, de 18 de outubro de 1982.
Art. 3º - As funções do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, necessárias aos serviços do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Rondônia, serão criadas na forma do art. 5º da Lei Complementar nº 10, de 6 de maio de 1971, adotados os princípios de classificação e níveis de valores vigorantes no Poder Executivo, e dentro dos limites das dotações orçamentárias.
Parágrafo único - O disposto no caput dos arts. 7º e 18 da Lei nº 6.082, de 10 de julho de 1974, se aplica ao Grupo de que trata este artigo.
Art. 4º - O disposto nos arts. 3º e 18 da Lei nº 6.082, de 10 de Julho de 1974, se aplica aos Grupos de cargos efetivos do Quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Rondônia.
Art. 5º - Aplica-se aos servidores do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Rondônia, no que couber, a legislação que se refere, genericamente, aos Tribunais Regionais Eleitorais.
Art. 6º - As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Rondônia ou de outras para esse fim destinadas.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 07 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.12.1983
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Conteudo atualizado em 22/12/2021








