- Voltar Navegação
- 7.645, de 18.12.87
- 7.644, de 18.12.87
- 7.643, de 18.12.87
- 7.642, de 18.12.87
- 7.641, de 17.12.87
- 7.640, de 17.12.87
- 7.639, de 17.12.87
- 7.638, de 17.12.87
- 7.637, de 30.9.87
- 7.636, de 30.9.87
- 7.635, de 14.12.87
- 7.634, de 3.12.87
- 7.633, de 3.12.87
- 7.632, de 3.12.87
- 7.631, de 17.11.87
- 7.630, de 13.11.87
- 7.629, de 13.11.87
- 7.628, de 13.11.87
- 7.627, de 10.11.87
- 7.626, de 10.10.87
- 7.625, de 10.11.87
- 7.624, de 5.11.87
- 7.623, de 9.10.87
- 7.622, de 9.10.87
- 7.621, de 30.9.87
Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 18/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10 - Com exceção dos postos de Oficiais-Generais e quando necessário à manutenção do fluxo regular e equilibrado da carreira, o Poder Executivo, ao fixar os efetivos na forma do art. 2º desta Lei, poderá alterar os limites dos postos em até 10% (dez por cento). (Vide Lei nº 7.763, de 1989)
§ 1º - A execução do disposto neste artigo em caso nenhum poderá resultar em aumento do efetivo global de oficiais previsto nesta Lei, nem da despesa total a ele correspondente.
§ 2º - Na aplicação do disposto no “caput“ deste artigo, se vier ocorrer, temporariamente, excesso de Oficiais de determinado posto e Corpos ou Quadros, o efetivo total desse posto será considerado provisório até que se ajuste ao novo efetivo fixado.
§ 3º - Para os fins do disposto no § 1º do art. 3º desta Lei, será considerado o efetivo que for fixado na forma deste artigo.








