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Artigo 4
§ 1º - A Gratificação prevista neste artigo, calculada em até 80% (oitenta por cento) sobre o vencimento ou salário mensal do cargo efetivo ou emprego permanente ocupado pelo servidor, será concedida na forma que vier a ser estabelecida pelo Poder Executivo.
§ 2º - A Gratificação também será paga ao servidor quando no exercício de cargo em comissão ou função do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores ou, ainda, função do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, desde que haja correlação com as atividades específicas do Grupo-Atividades de Comercialização e Classificação de Café, não podendo o total percebido de vencimento, salário, Representação Mensal e Gratificação de Atividades Especificas de Café ultrapassar a retribuição fixada para o símbolo DAS-5.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o servidor poderá optar pela retribuição do seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida de 20% (vinte por cento) do vencimento ou salário fixado para o cargo em comissão ou função de confiança, não fazendo jus à Representação Mensal.
§ 4º - A gratificação mencionada neste artigo não poderá ser paga cumulativamente com a Gratificação de Nível Superior.








