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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 26/03/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º - O § 2º do art. 72 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966 - Código Nacional de Trânsito, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 72 - ...................................................................................................................
§ 1º - ........................................................................................................................
§ 2º - O exame de sanidade física e mental terá caráter eliminatório e deverá ser renovado a cada quatro anos e, para as pessoas de mais de sessenta anos de idade, a cada dois anos, coincidindo seu vencimento, em qualquer das hipóteses, com o dia e mês de nascimento do candidato.”








