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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 21/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º - Não serão computados nos limites dos efetivos fixados no art. 1º desta Lei:
I - os Oficiais-Generais Ministros do Superior Tribunal Militar;
II - os Oficiais e Praças da Reserva convocados para manobras, exercícios ou estágios de instrução;
III - os militares agregados e os que, por força da legislação anterior, permanecerem sem numeração nos Quadros de origem;
IV - os Oficiais e Praças da Reserva Remunerada convocados por prazo limitado;
V - os militares da Reserva Remunerada designados para o Serviço Ativo, em caráter temporário;
VI - os Aspirantes-a-Oficial;
VII - os alunos das Escolas de Formação de Oficiais e Graduados da Ativa e os das Escolas de Formação de Oficiais da Reserva;
VIII - as integrantes do Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica.








