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Art. 1º da Lei nº 7.108/1983




Leis Ordinárias - 7.108, de 20.7.83 - Acrescenta dispositivo ao art. 487 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, dispondo sobre a concessão de aviso prévio na despedida indireta.




Artigo 1



Art. 1º - O art. 487 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido de mais um parágrafo, numerado como § 4º, com a seguinte redação:

"Art. 487 - ................................................................

 ...............................................................................

§ 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta."

Art 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 05 de julho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Murillo Macedo

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.7.1986

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Conteudo atualizado em 11/04/2022