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Art. 3º da Lei nº 7.102/1983




Leis Ordinárias - 7.102, de 20.6.83 - Dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º - A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados:  (Vide Medida Provisória nº 753, de 1994)

I - por empresa especializada contratada; ou                     (Vide Medida Provisória nº 753, de 1994)

II - pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, e com pessoal próprio.                     (Vide Medida Provisória nº 753, de 1994)

Parágrafo único - Nos estabelecimentos financeiros federais ou estaduais, o serviço de vigilância ostensiva poderá ser desempenhado pelas Policias Militares, a critério do Governo do respectivo Estado, Território ou Distrito Federal.                 (Vide Medida Provisória nº 753, de 1994)

Art. 3º A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados:                 (Redação dada pela Lei nº 9.017, de 1995)

I - por empresa especializada contratada; ou                      (Redação dada pela Lei nº 9.017, de 1995)

II - pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça.                    (Redação dada pela Lei nº 9.017, de 1995)

Parágrafo único. Nos estabelecimentos financeiros estaduais, o serviço de vigilância ostensiva poderá ser desempenhado pelas Polícias Militares, a critério do Governo da respectiva Unidade da Federação.               (Redação dada pela Lei nº 9.017, de 1995)


Conteudo atualizado em 30/08/2021