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Artigo 7
I - advertência; (Vide Medida Provisória nº 753, de 1994)
II - multa, de 1 (uma) a 100 (cem) vezes o maior valor de referência; (Vide Medida Provisória nº 753, de 1994)
lIl - interdição do estabelecimento. (Vide Medida Provisória nº 753, de 1994)
Art. 7º O estabelecimento financeiro que infringir disposição desta lei ficará sujeito às seguintes penalidades, conforme a gravidade da infração e levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator: (Redação dada pela Lei nº 9.017, de 1995) (Vide art. 16 da Lei nº 9.017, de 1995)
I - advertência; (Redação dada pela Lei nº 9.017, de 1995)
II - multa, de mil a vinte mil Ufirs; (Redação dada pela Lei nº 9.017, de 1995)
III - interdição do estabelecimento. (Redação dada pela Lei nº 9.017, de 1995)








