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Art. 7º da Lei nº 7.102/1983




Leis Ordinárias - 7.102, de 20.6.83 - Dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7º - O estabelecimento financeiro que infringir disposição desta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades aplicáveis pelo Banco Central do Brasil, conforme a gravidade da infração e levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator:                     (Vide Medida Provisória nº 753, de 1994)

I - advertência;                     (Vide Medida Provisória nº 753, de 1994)

II - multa, de 1 (uma) a 100 (cem) vezes o maior valor de referência;                    (Vide Medida Provisória nº 753, de 1994)

lIl - interdição do estabelecimento.                      (Vide Medida Provisória nº 753, de 1994)

Art. 7º O estabelecimento financeiro que infringir disposição desta lei ficará sujeito às seguintes penalidades, conforme a gravidade da infração e levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator:                 (Redação dada pela Lei nº 9.017, de 1995)                       (Vide art. 16 da Lei nº 9.017, de 1995)

I - advertência;                  (Redação dada pela Lei nº 9.017, de 1995)

II - multa, de mil a vinte mil Ufirs;                 (Redação dada pela Lei nº 9.017, de 1995)

III - interdição do estabelecimento.                  (Redação dada pela Lei nº 9.017, de 1995)


Conteudo atualizado em 30/08/2021