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| Presidência da República |
LEI Nº 7.096, DE 10 MAIO DE 1983
Altera a Lei nº 6.227, de 14 de julho de 1975, que autorizou a constituição da Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 6.227, de 14 de julho de 1975, passa a § 1º, sendo acrescentados os §§ 2º e 3º com a seguinte redação:
“§ 2º - O Poder Executivo, no interesse da empresa, poderá fixar a sua sede em outra cidade.
§ 3º - A cláusula de transferência do empregado, por necessidade ou conveniência do serviço, considera-se incluída no regime de pessoal da IMBEL.”
Art. 2º - O item III e parágrafo único do art. 2º da Lei nº 6.227, de 14 de julho de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - ...................................................................................................................
..........................................................................................................................................
III - Administrar industrial e comercialmente seu próprio parque de material bélico e bens outros cuja tecnologia derive da gerada no desenvolvimento de equipamentos de aplicação militar, por força de contingência de pioneirismo, conveniência administrativa ou no interesse da segurança nacional;
..........................................................................................................................................
Parágrafo único - A IMBEL poderá criar subsidiárias e participar do capital de outras empresas que exerçam atividades relacionadas com os seus objetivos.”
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 10 de maio de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.5.1983
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Conteudo atualizado em 15/09/2023








