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Art. 1º da Lei nº 7.093/1983




Leis Ordinárias - 7.093, de 25.4.83 - Acrescenta parágrafo único ao art. 488 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, dispondo sobre o horário no período de aviso prévio, e dá outras previdências.




Artigo 1



Art. 1º - O Art. 488 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 488 .................................................................

Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso I, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso Il do art. 487 desta Consolidação."

       
Conteudo atualizado em 26/04/2022