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Artigo 35
Parágrafo único - Pagas as contribuições equivalentes a 8 (oito) anos de mandato, a pensão corresponderá a 26% (vinte e seis por cento) dos subsídios (partes fixa e variável), acrescidos, por ano de mandato subseqüente, exercício de mandato, contribuição correspondente ou fração superior a 6 (seis) meses de contribuição, dos seguintes percentuais:
a) do 9º ao 16º ano, mais 3,25% por ano;
b) do 17º ao 28º ano, mais 3,40% por ano;
c) do 29º ao 30º ano, mais 3,60% por ano.
Parágrafo único - Pagas as contribuições equivalentes a 8 (oito) anos de mandato, a pensão corresponderá a 26% (vinte e seis por cento) dos subsídios (partes fixa e variável) e das diárias pagas aos Congressistas, acrescidos, por ano de mandato subseqüente ao exercício de mandato, contribuição correspondente ou fração superior a 6 (seis) meses de contribuição, dos seguintes percentuais: (Redação dada pela Lei nº 7.266, de 1984)
a) do 9º ao 16º ano, mais 3,25% por ano; (Redação dada pela Lei nº 7.266, de 1984)
b) do 17º ao 28º ano, mais 3,40% por ano; (Redação dada pela Lei nº 7.266, de 1984)
c) do 29º ao 30º ano, mais 3,60% por ano; (Redação dada pela Lei nº 7.266, de 1984)








